Condições para requerer o Estatuto:

– ser trabalhador por conta de outrem, trabalhador por conta própria ou frequentar curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses.

– estudantes que tenham usufruído deste estatuto e que atualmente se encontrem em situação de desemprego involuntário.


Documentos a entregar para o pedido do Estatuto:

1. Se o requerente for trabalhador por conta de outrem:

– Declaração da entidade patronal, atualizada, assinada e devidamente autenticada com carimbo ou assinatura reconhecida, com indicação do número de beneficiário da Segurança Social do estudante ou, em alternativa, declaração comprovativa de inscrição na Caixa de Previdência ou, ainda, mapa atualizado de descontos para a Segurança Social;

2. Se o requerente for trabalhador independente:

– Declaração de início/reinício de atividade emitida pela repartição de finanças, no ano desse início ou, nos anos seguintes, declaração de rendimentos da qual não poderão figurar rendimentos nulos; 

– Declaração comprovativa de inscrição ou de isenção de inscrição na Segurança Social.


A documentação necessária deve ser entregue no ato da matrícula/inscrição ou no prazo máximo de 20 dias úteis após a data do início do ano letivo.
Se o estudante reunir condições para a obtenção do estatuto de trabalhador estudante no segundo semestre, deve apresentar o requerimento e os documentos comprovativos, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar do início das atividades do 2º semestre.


Direitos:

Trabalhadores Estudantes têm a possibilidade de requerer, em cada ano letivo, “até 5 exames ou provas globais específicas, para além dos previstos nas épocas normal e de recurso, com limite máximo de dois exames/provas por unidade curricular” que tenham os seguintes tipos de avaliação: Exame final ou distribuída com exame final, conforme o Regulamento n.º 40/2022.


Os direitos concedidos ao trabalhador-estudante cessam com:

– A falta de aproveitamento em dois anos letivos consecutivos ou três interpolados;

– A prestação de falsas declarações quanto aos factos de que dependa a concessão do estatuto ou a factos constitutivos de direitos, bem como quando tenham sido utilizados para fins abusivos, sem prejuízo de outras medidas legalmente aplicáveis.

Consultar aqui toda a informação: Regulamento n.º 40/2022.